PROJETO DE LEI Nº 025/2022, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA – REDIV – INCENTIVANDO AO PAGAMENTODE DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º –Fica instituído o Programa de Recuperação de Dívida Ativa – REDIV – 2022, destinado a promover a regularização de créditos do Município, provenientes de IPTU, ISSQN, taxas e outros créditos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, com cobrança administrativa ou judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, desde que satisfeitas às condições previstas nesta Lei.
1° – Os débitos eventualmente parcelados e não pagos, poderão ser objeto de quitação com a redução de valores prevista nesta Lei, mediante ciência pelo contribuinte de que o estorno do referido parcelamento impossibilitará novo parcelamento do mesmo débito origem do parcelamento estornado.
2° – O Programa de Incentivo ao Pagamento de Dívida Ativa – REDIV – 2022, será administrado pelo Departamento de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, com assessoria do Departamento Jurídico, sempre que necessário.
Art. 2º – Para concessão dos benefícios fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a incidência da totalidade dos juros moratórios e multas sobre todos os valores inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista do total de seus débitos, até o dia 30 de novembro de 2022.
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 30 dias, os prazos fixados neste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º – Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta Lei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes em débito.
Art. 4º – O benefício fiscal previsto no art. 2° desta lei, independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 5º – Os débitos atingidos pelos benefícios desta Lei, que ainda não foram objeto de parcelamento anterior, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas sucessivas de igual valor, com vencimentos mensais e com valor unitário não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), caso em que se reduzirá o número de parcelas, adequando-se ao referido limite de valor.
Art. 6º – Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se as parcelas não forem quitadas nos seus vencimentos, restabelecendo-se a incidência dos encargos legais.
Art. 7º – Fica autorizada a compensação de débitos/créditos líquidos e certos, de acordo com o Código Tributário Nacional, desde que observado e comprovado o interesse público.
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo abrange somente créditos empenhados em nome do devedor.
Art. 8º – A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º– Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
EM 23 DE JUNHO DE 2022.
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 025-2022- REDIV 2022 (clique aqui para acessar o documento).